Tribunal Central Administrativo Norte

00193/22.6BEBRG

Data
2026-03-26
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Afastada que fique a presunção de veracidade da contabilidade e verificada a impossibilidade de determinar a matéria tributável com base nela ou por outra forma direta fica a AT legitimada para lançar mão dos métodos indiretos. 2. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, para pôr em causa a quantificação da matéria tributável a que a AT chegou com recurso a métodos indirectos não basta ao sujeito passivo suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes se lhe impondo que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados (cfr. art. 74.º, n.º 3, da LGT). 3. Para haver direito à dedução os bens ou serviços adquiridos devem ter uma relação direta e imediata com as operações tributadas, que o direito à dedução do IVA, que onerou estes bens ou serviços, pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição devem ter feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas. 4. Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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