Tribunal Central Administrativo Norte

00192/11.3BEVIS-B

Data
2013-03-14
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-A Lei 23/96, de 26/07 criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais; I.1-embora o âmbito da Lei 23/96 não se restrinja aos meros consumidores finais, foram estes que, como se diz na "exposição de motivos" contida na Proposta de Lei, a mesma visou especialmente proteger; I.2-o artº 10º, nº 1, daquela Lei, ao estabelecer um prazo de prescrição de seis meses do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado após a sua prestação, constitui um dos referidos mecanismos para protecção dos consumidores finais; I.3-tal prazo não se aplica a dívidas resultantes de contratos de concessão de serviço público, porquanto as relações entre a sociedade em causa e o réu, no âmbito dos referidos contratos, não são as de mero utente ou consumidor final, mas as do titular do serviço público, para com o concessionário desse serviço, para o qual transferiu a gestão do mesmo. II-Nos artigos 312º a 317º do Código Civil encontram-se previstas as chamadas presunções prescritivas, também conhecidas de curto prazo, as quais se fundam na presunção de cumprimento (artº 312º); II.1-a sua razão de ser é geralmente explicada no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo curto e não se exigir, por via de regra, documento de quitação ou, a existir, não se conservar por muito tempo; II.2-daí que, decorrido o prazo legal (de seis meses ou de dois anos, conforme a situação caia, respectivamente, no âmbito da previsão do artigo 316º ou do 317º), presume a lei que o pagamento foi efectuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova, dado que, pelas razões expostas, isso poderia tornar-se-lhe difícil.* *Sumário elaborado pelo relator.

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