Tribunal Central Administrativo Norte

00191/08.2BEMDL-A

Data
2009-01-15
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea c) do CPC, segundo a qual é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sanciona um vício formal, que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocados pelo julgador conduziriam, não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela; II. A evidência prevista na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA não é uma evidência resultante de demonstração, antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário exigido ao julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgamento da causa principal; III. Sempre que o julgador cautelar se confronte com uma ilegalidade manifesta, que patenteie a evidência da procedência da pretensão deduzida no processo principal, e dela possa conhecer com a necessária certeza através duma apreciação sumária, deverá fazê-lo, e decretar a providência cautelar, ainda que essa ilegalidade conduza à mera anulabilidade do acto. Outra solução surgiria como injustificável.* * Sumário elaborado pelo Relator

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