Tribunal Central Administrativo Norte
00191/05.4BEPNF
- Data
- 2008-06-12
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Independentemente do facto das vagas no Quadro de Docentes de cada Escola, ser inferior a 3, no concurso externo de ingresso de docentes, para um total de 34 vagas, deve dar-se prevalência ao cumprimento do disposto no art. 3º-. do Dec. Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, pese embora o quadro de cada escola a concurso prever apenas 1 ou 2 vagas. II. Concorrendo um cidadão deficiente, ao abrigo do diploma, referido em I., desde que exista vaga numa das escolas para as quais concorreu, não tendo obtido ainda colocação qualquer candidato para preenchimento da quota obrigatória de 5% do total do número de lugares – no caso dois lugares, número resultante da aplicação ao caso dos autos do nº-.1, última parte, do art. 3º- do Dec. Lei 29/2001 – tem aquele prioridade na colocação pretendida.* * Sumário elaborado pelo Relator
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