Tribunal Central Administrativo Norte

00189/23.0BEPNF

Data
2024-09-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus probatório da demonstração da citação do executado [art. 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil e 74.º, n.º 1 da LGT], enquanto facto constitutivo do direito de que se arroga. II - A citação constitui facto interruptivo do prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, 326, n.º 1 e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil. III - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas), nos termos do n.º 1 do art. 272.º do CPPT, faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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