Tribunal Central Administrativo Norte
00189/23.0BEBRG-A-S1
- Data
- 2023-06-30
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Não admitir o recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A decisão a que o artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de decretamento provisório de uma providência, é um despacho que pode ser liminar – n.º 1 deste preceito – ou proferido ao longo do processo – n.º2 deste preceito. 2. Trata-se de um despacho proferido em matéria confiada ao prudente arbítrio do juiz – parte final do n.º 4 do artigo 152º do Código de Processo Civil -, o que se depreende do termo “pode” utilizado no n.º 1 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Tratando-se de um despacho proferido no uso de um poder discricionário, não cabe desta decisão recurso – n.º 1 do artigo 630º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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