Tribunal Central Administrativo Norte

00189/23.0BEBRG-A-S1

Data
2023-06-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Não admitir o recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A decisão a que o artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de decretamento provisório de uma providência, é um despacho que pode ser liminar – n.º 1 deste preceito – ou proferido ao longo do processo – n.º2 deste preceito. 2. Trata-se de um despacho proferido em matéria confiada ao prudente arbítrio do juiz – parte final do n.º 4 do artigo 152º do Código de Processo Civil -, o que se depreende do termo “pode” utilizado no n.º 1 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Tratando-se de um despacho proferido no uso de um poder discricionário, não cabe desta decisão recurso – n.º 1 do artigo 630º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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