Tribunal Central Administrativo Norte

00189/19.5BECBR

Data
2019-09-13
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. O tribunal, para evitar a nulidade da decisão a que aludem as alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil, não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. 3. A criação de condições concretas para a realização de um interesse público, como seja evitar invocadas, mas não concretizadas, descargas excessivas de um sistema hídrico, é tarefa da Administração, função administrativa, a qual, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais, no exercício da função jurisdicional, não podem impor, não existindo, no caso, norma legal ou contratual que tenha sido violada.* * Sumário elaborado pelo relator.

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