Tribunal Central Administrativo Norte

00189/06.5BEMDL

Data
2011-02-25
Relator
Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A lei de liberdade religiosa – Lei nº 16/2001 de 22/6 – não contém qualquer norma a prever o prévio licenciamento ou autorização para o exercício de culto, nem sequer a «declaração prévia» actualmente exigida para alguns estabelecimentos de prestação de serviços. 2. Mesmo em prédio ou fracção licenciada para habitação ou comércio pode ser instalado um lugar de culto, bastando para o efeito o acordo do proprietário ou da maioria dos condóminos, não sendo exigida qualquer autorização administrativa. 3. Em caso de ruído provocado pelas actividade de culto religioso, o presidente da câmara municipal dispõe de poderes de fiscalização e poderes cautelares que evitam a ocorrência de danos à saúde e sossego dos moradores, designadamente o poder de suspender ou encerrar preventivamente a actividade ou o local de culto.* * Sumário elaborado pelo Relator

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