Tribunal Central Administrativo Norte
00188/23.2BEVIS
- Data
- 2023-07-14
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - A invocação em fase de recurso jurisdicional, de termos e fundamentos para a não concessão do título de autorização de residência ao Autor, alegando para tanto o Recorrente que o pedido do Autor já tinha sido indeferido, constitui uma questão nova que não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso, pois que sobre essa matéria não se pronunciou o Tribunal a quo, e de resto assim não o fez, porque no momento processual próprio, o Réu nada logrou apresentar junto do Tribunal a quo, tempo e local onde o Autor pugnou pela concessão de tutela jurisdicional, por nada ter apreciado e decidido o Réu em torno do pedido que lhe formulou no sentido de lhe ser concedida, com apoio na Lei e na documentação instrutória que lhe apresentou, a autorização de residência para exercer trabalhado subordinado. 2 – Enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto. 3 - O poder exercido pelo Tribunal a quo, intimando o Réu a emitir o título de autorização de residência que lhe foi requerido pelo Autor, está em sintonia com a vinculatividade do processo de decisão do Réu patenteado na Lei, que quando não é cumprido, é determinante de uma decisão judicial adstringente desse cumprimento em prazo fixado. 4 - Em face do disposto no artigo 109.º, n.º 3 do CPTA, num cenário de hipótese, mas ainda assim com verosimilhança, não o emitindo o Réu, sempre o Tribunal deve emitir Sentença que produza os efeitos do título de autorização de residência, sem que saia beliscado o princípio da separação de poderes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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