Tribunal Central Administrativo Norte
00188/2002 Porto
- Data
- 2015-04-24
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I –Verificam-se os requisitos cumulativos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa (artigos 473.º e s. do CCiv) num caso em que ficou provado que a entidade pública obteve uma vantagem de caráter patrimonial, consubstanciada na extração da água da nascente pertencente a terceiros, que depois canalizou para a rede de distribuição pública e pela qual cobrou as habituais taxas de consumo doméstico; que a vantagem obtida carece de causa justificativa, porque a água foi extraída mediante intromissão (não titulada, nem autorizada) na propriedade daqueles; e que o enriquecimento foi obtido à custa da propriedade de terceiros, gerando uma situação de “lucro por intervenção/intromissão”, atinente ao uso não lícito de bem alheio, ainda que a vantagem obtida pelo enriquecido não tenha originado um correspondente empobrecimento do património alheio. II – O direito de indemnização emergente da ocupação ilícita de um bem transmite-se, por morte, aos herdeiros do falecido, independentemente de os danos sofridos terem natureza patrimonial ou não patrimonial. II – O direito de indemnização por danos não patrimoniais exige a prova da ocorrência de danos, individualmente concretizada na esfera jurídica de cada lesado, e está limitado ao ressarcimento dos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que é aferido por um padrão objetivo, tenho em conta as circunstâncias do caso concreto.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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