Tribunal Central Administrativo Norte

00188/16.9BEMDL

Data
2016-10-21
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Em parte alguma do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se refere que a “resolução fundamentada” - com base na qual a entidade demandada obsta ao efeito suspensivo da interposição da acção de impugnação de acto administrativo - deve ser previamente comunicada ao Tribunal, antes de se iniciar a execução. 2. O Tribunal até pode não ter conhecimento da “resolução fundamentada” – e não existe razão para dever ter – caso o demandante não deduza o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. 3. Em particular o n.º 3 artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas refere que a execução é indevida quando falte ou não esteja devidamente fundamentada a resolução; não alude neste ponto à falta de comunicação prévia ao Tribunal. 4. E fixa o prazo de 15 dias para emitir a “resolução fundamentada” desde o conhecimento do pedido de suspensão e não impõe que seja dado prévio conhecimento ao tribunal antes de iniciar a execução - n.º 1 artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa acção. 6. Está devidamente fundamentada a resolução que aponta a circunstância de perturbar o normal funcionamento de um agrupamento de escolas a manutenção do seu director punido disciplinarmente, pelo acto suspendendo, por ter distribuído ilegalmente - e com prejuízo para as visadas – serviço docente a duas professoras, por diversas vezes. 7. Não obsta à validade desta fundamentação o tempo entretanto decorrido desde o conhecimento dos factos pela entidade titular do poder disciplinar e a aplicação da sanção, pois, por um lado, só em simultâneo com a decisão punitiva a entidade demandada estava em condições de avaliar em consciência a gravidade dos factos e a sua repercussão para o interesse público e, por outro lado, essa ponderação, do interesse público, para efeitos da resolução fundamentada, ou seja, da aplicação imediata da sanção, ou do seu diferimento, apenas se colocou com a dedução do pedido de suspensão da eficácia. 8. Sendo a sanção aplicada de suspensão graduada em 240 dias e de cessação da comissão de serviço como director do agrupamento de escolas, existe prejuízo de difícil reparação se poder concluir-se que o requerente fazia face às despesas fixas do seu agregado familiar com o suplemento remuneratório que recebia pelo exercício dessas funções, o que constitui uma diminuição drástica do seu trem de vida, e existe facto consumado pois que ficará inexoravelmente, se o acto não for suspenso, sem a possibilidade de reassumir as funções em causa – n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro). 9. Na ponderação entre o interesse público, na manutenção do normal funcionamento do agrupamento de escolhas, e o interesse do requerente, de obstar à verificação de uma situação de facto consumado e de produção de prejuízos de difícil reparação, acima mencionados, deverá prevalecer o interesse público, a determinar o indeferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto – n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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