Tribunal Central Administrativo Norte
00185/23.8BEPNF
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I- A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, e também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu ativo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. II- No caso dos autos, é que terá de tratar-se de bens imóveis que integrem o património afeto à atividade da insolvente, relativo ao exercício de uma atividade económica e não os bens imóveis de pessoas singulares, com a única justificação de fazerem parte de um processo de insolvência, não se aplicando ao caso a circular 4/2017 pois o seu foco dirige-se aos bens integrados no plano de insolvência e não à atividade económica da insolvente como está em causa nos presentes autos. III- A violação do princípio da confiança e segurança jurídica ínsitos ao princípio do Estado de Direito, e os princípios da boa-fé, certeza e segurança jurídica, a que a AT se encontra vinculada, apenas funcionam como limite interno da discricionariedade, ou seja só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da atividade discricionária, consumindo-se, na atividade vinculada, como a que está em causa nos autos, no princípio da legalidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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Citado por (1)
- 1270/2024-TCAAD-T · 2025-06-05