Tribunal Central Administrativo Norte

00185/12.3BEPNF

Data
2012-11-23
Relator
Fernanda Esteves
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Fora dos articulados, a confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo, com um simples requerimento junto aos autos, mas tal confissão só produz efeitos relativamente à parte se feita pessoalmente ou por procurador por ela especialmente autorizado. II. A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 163º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo [cf. artigo 190º, nº 1 do CPPT] e no caso de citação de responsáveis subsidiários, a citação deve ainda incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal. III. No caso de a responsabilidade subsidiária ser relativa a coimas aplicadas à devedora originária, a citação do responsável subsidiário deve incluir a fundamentação das decisões que aplicaram essas coimas. IV. A inobservância de tais formalidades prescritas na lei constitui uma irregularidade susceptível de determinar a nulidade da citação, desde que possa prejudicar a defesa do citado [cfr. artigo 198º, nº 1 e 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º alínea e) do CPPT].

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