Tribunal Central Administrativo Norte

00185/11.0BEAVR-A

Data
2023-05-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- No caso de estar em causa, em execução de julgado, o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos praticados e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada, inclui-se o pagamento de juros de mora. II- Apresentando-se distintivo que o “universo decisório” firmado pelo Tribunal a quo no que concerne à obrigação de pagamento de juros de mora “peca por defeito”, é de concluir pela procedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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