Tribunal Central Administrativo Norte

00185/10.8BEBRG-A

Data
2010-07-29
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A execução da ordem de realização de obras de reparação cria uma situação de facto consumada perante os efeitos duma eventual sentença de anulação. 2. A tutela cautelar existe para se garantir a “tutela de conteúdo repristinatório” emergente da sentença de anulação e não para acautelar a indemnização dos danos (danos emergentes e lucros cessantes) que se produziram na pendência do processo impugnatório. 3. Deste modo, a medidas cautelares devem definir-se por referência à exigência de assegurar a satisfação da posição subjectiva violada e não por referência à existência de danos imputáveis a outrem e à necessidade da sua reparação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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