Tribunal Central Administrativo Norte

00185/09.0BEVIS

Data
2021-02-11
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O meio idóneo para demonstrar os saldos bancários, são apenas os documentos que titulam a respetiva conta bancária e não a prova testemunhal. II - O artigo 120.º do CPPT (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), apenas permitia a notificação para alegações pré-sentenciais quando houvesse realização de prova, sendo que se as Informações Oficiais se limitassem a reproduzir anteriores atos processuais praticados pelas partes e do seu conhecimento, não continham qualquer relevo probatório. III – A impossibilidade da penhora de dinheiro depositado em conta bancária deve ser demonstrada pela entidade bancária apresentante os respetivos extratos, não os apresentando, incorre em responsabilidade subsidiária, podendo contra si ser revertida a execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo relator

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