Tribunal Central Administrativo Norte
00185/08.8BEVIS
- Data
- 2008-10-30
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. O espectro jurídico-tributário é suficientemente pródigo na previsão e concessão de mecanismos, quer administrativos, quer contenciosos, tendentes à invocação e demonstração de ilegalidades, eventualmente, afectantes dos actos que atinjam direitos e interesses dos contribuintes e outras pessoas que se relacionem com a administração tributária/AT. 2. Embora esta prodigalidade, não raras vezes, resulte no derrame de meios demasiadamente tangentes de reacção a determinadas situações próximas, no caso das “reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal”, estamos em presença de um processo judicial, com um objecto, legislativamente, bem marcado, muito definido, bastante específico, postos os contornos privativos firmados nos arts. 276.º a 278.º CPPT. 3. Assim, quando está em causa visar actos/decisões tomadas, no espaço restrito, confinado, das execuções fiscais, pelo órgão que promove e tramita esse tipo de processos e/ou outras autoridades da AT, o meio processual judicial tributário pertinente, especialmente disponibilizado por lei, é o “recurso no próprio processo dos actos praticados na execução fiscal”, como decorre do disposto nos arts. 101.º al. d) LGT e 97.º n.º 1 al. n) CPPT, que, vincadamente, não se confunde, por exemplo, com o procedimento tributário tendente à revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, prevista nos arts. 54.º n.º 1 al. c), 78.º LGT e 44.º n.º 1 al. c) CPPT. 4. In casu, o reclamante, visando atingir despachos proferidos, inquestionavelmente, no âmbito de um processo de execução fiscal, estava adstrito a fazê-lo pelo meio processual referenciado e em cumprimento do prazo de 10 dias, inscrito na lei como disponível para o efeito, sob pena de possíveis ilegalidades que aqueles incorporassem se tornarem, pelo decurso do período legal de impugnação, insusceptíveis de controle judicial.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.