Tribunal Central Administrativo Norte

00185/02 - PENAFIEL

Data
2006-03-23
Relator
Dulce Neto

Sumário

Não sendo suficientes nem clara e facilmente apreensíveis as razões que levaram a A.Fiscal a concluir que as verbas abonadas a título de “ajudas de custo” não revestiam essa natureza e que eram, antes, rendimentos de trabalho dependente, atenta a natureza vaga, genérica e conclusiva da sua motivação, obstando a que se saiba se ela ponderou, de forma séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis, e impedindo que o tribunal exerça o controle sobre a legalidade dessa correcção, aferindo do respectivo acerto jurídico, não pode considerar-se o consequente acto de liquidação suficientemente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação em harmonia com o disposto no art. 125º nº 2 do CPA.

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