Tribunal Central Administrativo Norte

00184/24.2BEAVR

Data
2024-09-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – Nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da RAOEF – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”. II – Reagindo a Recorrente contra um ato praticado num concreto processo de execução fiscal, o valor da ação corresponderá ao da respetiva quantia exequenda, no caso, de € 2.500,44, por se mostrar inferior ao valor do bem vendido em execução (direito de usufruto, pelo valor de € 3.711,00), e não, como pretende a Recorrente, ao valor de €30.000,01, que a mesma entende dever ser o valor a atribuir ao direito de usufruto [artigo 97º, nº 1, alínea e), in fine, do CPPT]. III – Nos termos do art. 581 do CPC, para que ocorra o caso julgado é necessário que, cumulativamente, se verifique entre as ações em análise: identidade de sujeitos processuais; identidade de causa de pedir; e identidade dos pedidos formulados [requisito da tríplice aliança]. IV – Só quando existam circunstâncias do caso que induzam o tribunal a concluir que a Recorrente deduziu pretensão (recursiva) conscientemente infundada ou tenha adotado uma conduta processual inequivocamente inadequada ao exercício dos seus direitos, de modo a preencher qualquer uma das condutas elencadas no art. 542.º, n.º 2 do CPC., se pode concluir pela condenação por litigância de má-fé.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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