Tribunal Central Administrativo Norte
00184/14.0BEMDL
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – É ambígua e contraditória a proposta vencedora de concurso de prestação de serviço de “recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos indiferenciados e de monstros, manutenção e higienização de equipamento de deposição de resíduos urbanos no Concelho de…”, na parte em que declara quanto à “idade das viaturas a utilizar na prestação do serviço concursado” (atributo das propostas submetido à concorrência), por um lado, que as viaturas a utilizar nesse serviço são novas, e, por outro, que a prestação de serviços poderá ser iniciada com viaturas que não são novas. Situação que impunha ao júri do concurso a exclusão da proposta em causa (artigo 70.º, n.º 2, al. c) do CCP) ou, pelo menos, um pedido de esclarecimentos quanto a este aspecto específico da proposta. II – Neste contexto, o júri do concurso ponderou e avaliou erradamente o critério/factor de adjudicação “Qualidade e Mérito Técnico”, subdividido em três subfactores em função dos serviços concursais, ao atribuir a pontuação máxima à proposta em causa – da adjudicatária recorrente – quando o mesmo pressupunha que a totalidade dos equipamentos apresentados fosse nova. III – A factualidade fixada pelo juiz a quo obedeceu aos parâmetros de relevância e de suficiência para a decisão de mérito atentas as várias soluções plausíveis de direito insítos nos artigos 83.º, 87.º e 90.º do CPTA, inexistindo in casu erro de julgamento de facto (artigo 640.º do CPC). IV – Não cabe condenar a recorrente adjudicatária por litigância de má-fé processual (material e instrumental) se não resulta dos autos que aquela tenha alterado, com dolo ou negligência, a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa nem feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – artigo 542.º, n.º 2, do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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