Tribunal Central Administrativo Norte
00184/02 - BRAGA
- Data
- 2005-05-19
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Se em sede de fiscalização tributária foi apurada matéria tributável com base em correcções técnicas e em métodos indirectos, a revisão da matéria tributável pela Comissão de Revisão apenas pode ter lugar quanto a esta última, mantendo-se a outra inalterável para efeitos de liquidação, podendo o contribuinte dela reclamar ou impugná-la posteriormente. 2. Deste modo, se na acta da Comissão de Revisão se fixou a matéria tributável total, adicionando à fixada pela Comissão a obtida por correcções técnicas e a declarada pelo contribuinte, mas esta em montante superior à efectivamente declarada, a entidade liquidadora, apercebendo-se desta incorrecção podia corrigir aquele valor de acordo com a declaração do contribuinte, uma vez que tal valor não dependia de apreciação nem deliberação da Comissão. 3. Se o contribuinte foi ouvido antes de concluída a inspecção tributária, se teve conhecimento nessa altura das correcções técnicas efectuadas na sua matéria tributável e se pediu a revisão da matéria tributável, tendo esta sido fixada por acordo no que respeita aos métodos indirectos, não tinha de ser novamente ouvido antes da liquidação, uma vez que, apesar de a Comissão ter efectuado o somatório da matéria tributável englobando os valores referidos no número anterior e desse somatório constar erradamente o valor declarado pelo contribuinte, mesmo que este fosse ouvido nada poderia alegar de útil, havendo apenas que efectuar a correcção em face do valor correcto da declaração.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.