Tribunal Central Administrativo Norte
00182/11.6BEMDL
- Data
- 2019-04-12
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Nos termos do nº. 2 do artigo 37 do ECD, o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; b) Da atribuição, nas duas últimas avaliações do desempenho, de menções qualitativas não inferiores a Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada. II- A verificação do terceiro pressuposto relativo à frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que correspondam, na média do número de anos de permanência no escalão, a 25 horas anuais ou, em alternativa, de cursos de formação especializada [alínea c) do nº.2 do artigo 37º do ECD] está sempre dependente da aplicação ao caso concreto do disposto do DL 249/92, de 9/11, alterado pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro, que veio regulamentar o Regime Jurídico da Formação Contínua dos Professores [em vigor à data dos factos]. III- Nos termos do nº.1 e 2 do artigo 8º do referido diploma legal, as ações de formação contínua nela previstas terão que ter uma duração mínima de 15 horas, podendo ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas para o efeito. IV- Não demonstrando a Autora/Recorrente a frequência de ação de formação contínua frequentada com aproveitamento com a duração mínima de 15 horas com creditação de créditos nas modalidades legalmente previstas não é possível concluir pela verificação do terceiro pressuposto previsto na alínea c) do nº. 2 do artigo 37º do ECD necessário à progressão da carreira da Autora. * * Sumário elaborado pelo relator
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