Tribunal Central Administrativo Norte

00182/10.3BEVIS

Data
2021-02-05
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto contravertida essencial à boa decisão da causa, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa com preterição das fases processuais que lhe antecedem, sob pena de infração do disposto no artigo 87º, n.º 1, al. c) e 91º, nº. 4, ambos do CPTA, na versão originária. II- Quer se entenda, ou não, que a atividade avaliativa da Administração se insere na discricionariedade técnica e integra reserva de administração, os Tribunais Administrativa dispõem de poderes de jurisdição e de cognição plena em matéria de sindicabilidade do juízo técnico que a Administração elaborou ao considerar certas ou erradas as respostas à prova escrita a que o Recorrente se submeteu. III- A prova testemunhal serve para demonstrar factos, não para emitir opinião especializada no domínio técnico científico, cujo desígnio se encontra reservado para a prova pericial.* * Sumário elaborado pelo relator

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