Tribunal Central Administrativo Norte

00182/02-Porto

Data
2015-05-28
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Face às regras do ónus da prova (art.º 324.º do Código Civil e n.º 3 do art.º 74.º da LGT) compete à administração tributária, quando pretenda recorrer aos métodos indiretos, demonstrar a verificação dos pressupostos legais da avaliação indireta, mostrando, de forma clara e inequívoca que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. II. Após que recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação. III. O princípio do aproveitamento do ato tem aplicação quando seja legítimo concluir que, embora se admita que o ato padece de algum vício, outra decisão não poderia tomar a administração* * Sumário elaborado pelo Relator.

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