Tribunal Central Administrativo Norte
00181/23.5BEAVR
- Data
- 2025-06-20
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 - Conforme se extrai do corpo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, se não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei, e caso a sanção aplicável não seja superior a suspensão [Cfr. artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º do referido diploma legal]. 2 – Sendo certo que o Tribunal a quo podia aplicar a Lei da Amnistia como assim constante dos artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que sempre essa aplicação tem de ser casuística, com ponderação dos termos e pressupostos de que depende a sua aplicação, temos que na situação em apreço nos autos, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, ao julgar que a factualidade imputada ao Autora ora Recorrido não é passível de ser subsumida em termos criminais e por pena superior a 1 ano ou multa até 120 dias, quando a actuação do Autor é/seria passível de procedimento criminal cuja pena abstractamente considerada é de prisão até 2 anos, ou de multa até 240 dias. 3 – Tendo subjacente o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, na medida em que que estamos perante uma infracção disciplinar que constituía simultaneamente um ilícito penal, e cuja moldura penal abstractamente considerada é de pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, e porque em face do cicunstancialismo apurado, a aplicação da Lei da Amnistia está excepcionada pelo legislador nesta situações, errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, quando veio a julgar extinta a instância por julgar ocorrer uma inutilidade superveniente da lide. 4 – A instância não podia ser julgada extinta porquanto inexistia fundamento de tanto determinante, já que concorrente com a infracção disciplinar concretamente considerada, que foi determinante da aplicação da pena disciplinar de censura, está o ilícito criminal tipificado no artigo 260.º do Código Penal, devendo os autos prosseguir termos, que a final passará por saber se o acto administrativo deve ser expurgado da ordem jurídica, por via do conhecimento do mérito do pedido na sua vertente anulatória.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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