Tribunal Central Administrativo Norte
00180/17.6BEPRT
- Data
- 2018-04-26
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. No requerimento para pagamento em prestações, o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta, instruindo-o com todas as informações de que disponha, devendo ainda demonstrar a existência de uma situação económica que não lhe permite solver a dívida de uma só vez (artigo 196º e 198º do CPPT). 2. A deficiência do requerimento, não leva de imediato ao seu indeferimento, se o Requerente cumpriu minimamente o ónus que sobre ele recai de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, mas sim ao convite do interessado para suprir tais deficiências, nos termos do artigo 108º. n.º1 do NCPA, que nos diz ”1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.” * * Sumário elaborado pelo Relator.
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