Tribunal Central Administrativo Norte

00180/17.6BEPRT

Data
2018-04-26
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. No requerimento para pagamento em prestações, o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta, instruindo-o com todas as informações de que disponha, devendo ainda demonstrar a existência de uma situação económica que não lhe permite solver a dívida de uma só vez (artigo 196º e 198º do CPPT). 2. A deficiência do requerimento, não leva de imediato ao seu indeferimento, se o Requerente cumpriu minimamente o ónus que sobre ele recai de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, mas sim ao convite do interessado para suprir tais deficiências, nos termos do artigo 108º. n.º1 do NCPA, que nos diz ”1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.” * * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.