Tribunal Central Administrativo Norte

00180/08.7BEBRG

Data
2013-02-22
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Estando a Ré obrigada a ligar o seu prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais, tendo sido realizada a instalação dos ramais de ligação e definindo o legislador que a responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais de saneamento é dos respectivos utilizadores, não pode manter-se na ordem jurídica a sentença que absolveu dos pedidos oportunamente formulados a Ré/Recorrida. II - A legislação contida nos autos atesta que é dever da Recorrida ligar-se às redes públicas, ficando, nesta medida (e tendo em conta ponderosas razões de interesse público), restringida a sua liberdade de contratar; ou seja, no caso posto, o interesse público sobrepõe-se aos interesses particulares. III - De acordo com o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, revogada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os Municípios têm a faculdade de exigir aos seus utentes os custos de construção dos ramais domiciliários, não obstante os mesmos serem pertença do domínio público; IV - razões de interesse público e de sustentabilidade da exploração dos sistemas (dados os vultuosos investimentos e custos de manutenção), justificam essas opções legislativas de repercutir sobre o consumidor os respectivos custos; V - a faculdade dos Municípios cobrarem taxas ou tarifas ou preços, pode ser transferida para a Entidade Gestora dos respectivos serviços, independentemente do tipo e natureza de construção jurídica que possam revestir; VI - no caso concreto, estamos perante a figura jurídica de uma Concessão; VII - estabelece o art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, que a Concessionária, precedendo aprovação pelo Concedente, “tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização e está autorizada a recorrer ao regime legal de expropriação…”; VIII - o Município, ao transferir para a Concessionária a titularidade do direito à gestão e exploração dos Sistemas Públicos, concomitantemente transferiu os correlativos direitos de arrecadar as receitas provenientes dessa actividade. *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.