Tribunal Central Administrativo Norte

00179/10.3BEMDL

Data
2016-03-04
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I — Decorre do critério estabelecido no artigo 279º, alínea a), do Código Civil, que, para efeitos de cômputo do termo, um mês corresponde a trinta dias de calendário. II — Quando o cômputo do termo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses a que alude a alínea b) do número 2 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138º, números 1 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do citado artigo 58º, número 3, do CPTA. III — Nos termos do nº 4 do artigo 59º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. IV — A data da notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou a data do decurso do respectivo prazo legal, constitui o dies a quo da continuação do curso do prazo de impugnação de 90 dias que, com a utilização desses meios de impugnação administrativa, havia ficado suspenso.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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