Tribunal Central Administrativo Norte
00179/06.8BEVIS
- Data
- 2021-02-25
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Apurar se às quantias pagas por uma sociedade a um accionista/administrador que é simultaneamente trabalhador dependente deve ser atribuída natureza remuneratória, implica um trabalho de “qualificação do facto tributário” que, por não ter hoje expressão no artigo 100.º do CPPT, nos leva a afastar a possibilidade de no caso sancionar totalmente a decisão recorrida, por a dúvida não dever reverter a favor do contribuinte, tratando-se de uma questão jurídica em que o tribunal tem o dever de julgar imposto pelo artigo 8.º, n.º 1 do Código Civil. II – No entanto, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias não declaradas constituem retribuição, ou seja, que são rendimentos que têm carácter remuneratório, para efeitos de incidência de IRS – categoria A, nos termos do disposto no artigo 2.º do Código de IRS.* * Sumário elaborado pela relatora
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