Tribunal Central Administrativo Norte

00179/05.5BEMDL

Data
2013-10-31
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Na vigência do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, a tradição (transmissão da posse) de bens imóveis era fiscalmente relevante para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões ou doações, consoante tivesse sido efetuada a título oneroso ou a título gratuito; 2. Para os efeitos desse Código, constituíam elementos da transmissão da posse o corpus (consubstanciado pelo abandono da coisa pelo transmitente e pela prática dos atos que traduzam os poderes materiais sobre a coisa pelo transmissário) e o animus (a intenção de transmitir e de adquirir essa posse), sendo este último aferido pelo título (ato jurídico porque se transferiu o direito correspondente). 3. Para que fosse possível aferir o animus da posse e a natureza (onerosa ou gratuita) do negócio subjacente, determinava então o artigo 90.º desse Código que o novo possuidor (aquele que praticasse os atos materiais da posse) fosse notificado para apresentar o título da sua posse, presumindo o legislador a aquisição (a título gratuito) do direito correspondente aos atos materiais - corpus - dessa posse se nada dissesse. 4. Se tal diligência não fosse realizada, o animus da posse não se presumia cabendo então à administração tributária a demonstração dos factos que o evidenciassem – artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. 5. A contratação e realização de obras em imóvel com vista à exploração de estabelecimento de health-club e o subsequente exercício da atividade correspondente nesse imóvel não evidenciam a intenção de agir como beneficiário do direito de propriedade desse imóvel, visto que são compatíveis com negócios jurídicos que conferem a mera detenção. 6. A declaração no respetivo contrato de empreitada de que o imóvel foi adquirido por outro título também não constitui indício suficiente da intenção do declarante de agir como beneficiário desse direito, se depois ela o indicado alienante continua a praticar atos de posse e vende o imóvel a outra sociedade que, por sua vez, vem a celebrar com aquele outro um contrato de locação financeira. 7. A insuficiência de indícios da intenção do sujeito passivo de agir como beneficiário do direito a transmitir importa a insuficiência de elementos da transmissão da posse, sendo a liquidação que neles se baseou ilegal por erro nos seus pressupostos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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