Tribunal Central Administrativo Norte

00178/19.0BEMDL

Data
2019-08-30
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, já que esta modalidade de extinção da instância exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar; I.2-no caso concreto, prejudicado que ficou o conhecimento dos vícios imputados pelo Autor ao acto impugnado, prejudicada ficou também a apreciação da verificação dos requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual. * * Sumário elaborado pelo relator

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