Tribunal Central Administrativo Norte
00178/19.0BEMDL
- Data
- 2019-08-30
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I-A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar; I.1-o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade, já que esta modalidade de extinção da instância exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar; I.2-no caso concreto, prejudicado que ficou o conhecimento dos vícios imputados pelo Autor ao acto impugnado, prejudicada ficou também a apreciação da verificação dos requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual. * * Sumário elaborado pelo relator
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