Tribunal Central Administrativo Norte

00178/13.3BEVIS

Data
2015-09-23
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O prazo para ser pedida a devolução das quantias irregularmente recebidas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no artigo 3.º n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, de 4 anos, sob pena de prescrição do respectivo procedimento administrativo de regularização. II – Tal prazo prescricional conta-se a partir da data em que foi praticada a irregularidade ou, no caso de “irregularidade continuada”, a partir da data da cessação da mesma, e interrompe-se pela prática de qualquer acto apto a levar ao conhecimento da pessoa em causa da intenção de instruir ou instaurar procedimento por irregularidade comunitária. III – Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 nos programas plurianuais o prazo prescricional em questão corre até ao encerramento do programa o que significa que o mesmo não se suspende ou interrompe no referido período. IV – Estando em causa a modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajudas Comunitárias celebrado ao abrigo do Programa Agro (Medida 3) aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, com redução do montante do auxílio atribuído, por infracção de normas comunitárias (inelegibilidade de temporal de despesas), pretensamente de natureza “plurianual”, para efeitos do disposto no 2.º parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do regulamento n.º 2988/95, o prazo de prescrição aplicável é de 4 anos contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, não se suspendendo ou interrompendo até ao encerramento do Programa. Prazo que se encontrava já esgotado na data da comunicação à Recorrida do projecto de decisão para efeitos de exercício da audiência de interessados. V – Não subsistindo dúvidas quanto à interpretação efectuada de norma emanada dos órgãos legislativos da União Europeia, não se justifica a suspensão da instância e o reenvio do processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia – cfr. artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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