Tribunal Central Administrativo Norte

00178/13.3BECBR

Data
2020-10-02
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1- A ação administrativa comum, não pode ser utilizada para obter a invalidação de um ato administrativo, a condenação à prática de um ato administrativo ou, ainda, para obter o efeito que resultaria da anulação de um ato administrativo que se tornou inimpugnável (cfr. art.º 38.º, n.º 2, do CPTA). 2- Tendo o beneficiário da CGA falhado a impugnação da decisão que lhe atribuiu a pensão de aposentação, deixou que se consolidasse na ordem jurídica a definição da sua situação perante a CGA, o que obsta à procedência dos pedidos deduzidos em sede de ação administrativa comum que tenham como consequência a alteração daquela situação, como é o caso do pedido de revisão dessa pensão e de condenação ao pagamento das diferenças entre a pensão fixada e a devida a partir dessa data. 3- As quantias auferidas pelo beneficiário da CGA durante o período em que esteve a exercer funções docentes, correspondem às remunerações relativas ao índice e escalão de vencimento do mesmo como docente, pelo que tendo o mesmo sido aposentado em julho de 2006, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2004, essas quantias não passam a ser pensões provisórias fixadas de harmonia com a comunicação da GGA. 4- Conforme determina o art.º 78.º do Estatuto da Aposentação, as situações de acumulação de funções por aposentados, têm de ser autorizadas expressamente pelos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública, sendo precedida, nos termos do n.º4 desse preceito, de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas. 5- Os beneficiários da CGA têm direito ao reembolso das quotas pagas legalmente à CGA quando as mesmas não tenham nenhuma repercussão no cálculo da sua pensão de aposentação, exceto se ocorrer a prescrição do direito ao reembolso das referidas importâncias por ter decorrido o prazo de três anos previsto no art.º 21.º, n.º3 do EA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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