Tribunal Central Administrativo Norte
00178/12.0BEPNF
- Data
- 2013-02-15
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação. II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC). III – E não se diga, que se impunha que o responsável subsidiário se socorre-se do artigo 37º do CPPT, uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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