Tribunal Central Administrativo Norte
00178/10.5BEMDL
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar. A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.º 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2 – Mesmo estando-se perante um Recurso Hierárquico Facultativo, tendo aquando da notificação do ato a Administração feito constar do correspondente oficio que o prazo de recurso à via contenciosa se suspenderá “caso tenha recorrido hierarquicamente”, em consideração, designadamente, ao princípio da boa-fé, tal determinará que aquela se tenha auto vinculado a tal comando, em face do que ficará suspenso o prazo de apresentação da Ação Contenciosa. 3 – Mostra-se legitimo que o destinatário de ato que aguarda decisão hierárquica, perante a ausência de resposta tempestiva da Administração, opte por não reagir ao silêncio desta, a qual manterá o dever de decidir.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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