Tribunal Central Administrativo Norte

00177/04.6BECBR

Data
2021-06-23
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1-Não se pode dizer que a fundamentação não é compreensível, atendendo ao homem médio, normal e razoável, quando se faz apenas referência ao sistema VIES, no caso, da fundamentação ser dirigida a um operador de prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens que necessariamente tem de saber, ainda que de forma genérica, o que é o sistema VIES; 2- A fundamentação não é totalmente assertiva quando se reconduz a dizer que o número de identificação fiscal e a denominação social não corresponde ao indicado no cadastro VIES quando se inscreve o número de contribuinte nele indicado, n.º 811 563 683, diligência esta empreendida pela AT em 2003 relativamente a uma operação de prestação de serviços a uma empresa sedeada na Alemanha, Colónia, no ano de 2001, concluindo que as faturas não cumprem os pressupostos essenciais para que as operações estejam isentas. [art. 6.º, n.º 12 do CIVA]; 3- Considerando o tempo que medeia entre a data da consulta do sistema VIES e a data da operação económica impunha-se que a AT empreendesse as necessárias diligências informativas da situação da referida empresa, a razão de existir a tal falta de correspondência entre o n.º de identificação fiscal e a denominação social. O sistema VIES, em determinadas circunstâncias, nem sempre é capaz de fornecer dados fiáveis relativos às operações intracomunitárias.* * Sumário elaborado pela relatora

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