Tribunal Central Administrativo Norte
00176/14.0BECBR
- Data
- 2024-05-09
- Relator
- VIRGÍNIA ANDRADE
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Ocorre excesso de pronúncia, à luz do estatuído pelo artigo 125.º do CPPT, artigo 608 n.º 2, artigo 609.º n.º 1 e artigo 615.º n.º 1 alínea d), todos do CPC, quando o Tribunal aprecia e decide uma questão que não foi chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. O vício de violação de lei é o “vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”. III. A violação do princípio da justiça consubstancia vício de violação de lei. Nessa medida, não é questão de conhecimento oficioso, não devendo ser apreciado e decidido pelo Tribunal a quo quando não suscitado. IV. A falta de audiência prévia do projecto do relatório do procedimento inspectivo, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto. V. No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidante, nomeadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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