Tribunal Central Administrativo Norte
00176/14.0BEBRG
- Data
- 2014-10-16
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Os fundamentos a que alude a Recorrente prendem-se com os elementos descritos na citação quanto ao preço de venda e a (falta de notificação do despacho determinativo da venda do imóvel penhorado, nomeadamente, do preço base fixado e dos demais termos e condições da mesma), o que significa que se trata de matéria de que a mesma se pôde aperceber antes da própria venda, podendo ter questionado em devido tempo, quer os termos da citação, quer o despacho a que se alude na notificação descrita. III) Quando o interessado tem conhecimento de que a venda se irá realizar em determinada data, altura em que também tem condições para se aperceber dos fundamentos para a anulação e nada diligencia no sentido de obstar à sua concretização, nestes casos o legislador fez prevalecer o interesse público na estabilidade da venda efectuada em processo de execução perante o direito do interessado na anulação da venda que sabendo que esta se realizará com a preterição de alguma formalidade que a torna anulável nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, nada faz para a impedir. IV) Na perspectiva da aplicação do art. 257º do CPPT, temos que a partir do momento em que o interessado tem conhecimento que em determinado dia a venda se vai realizar apenas poderá requerer a anulação da venda para além dos 15 dias que a ela se seguem, caso não tivesse, aquando da sua realização, conhecimento do fundamento da anulação da venda, o que significa que, “in casu” o prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda contava-se da data em que a venda se realizou. V) Em suma, em qualquer das perspectivas consideradas, a pretensão da Recorrente é claramente intempestiva, na medida em que não discutiu as questões apontadas, em devido tempo, arguindo junto do OEF as nulidades apontadas, pois que, desde o momento da citação, estava em condições de discutir a matéria por si mencionada, do mesmo modo que a partir do momento em é notificada da data da venda, está em condições de saber que se vai realizar uma venda sem que tenha sido notificada para se pronunciar sobre a modalidade e preço da mesma, ou seja, cabia à Recorrente arguir tais nulidades em tempo útil - 10 dias -, o que não fez, do mesma maneira que, tendo presente o discurso da decisão recorrida, sabendo da data da venda, nada providenciou no sentido de questionar a mesma no prazo de 15 dias que a lei lhe conferia para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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