Tribunal Central Administrativo Norte

00175/19.5BEMDL

Data
2021-04-29
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A caducidade do direito à liquidação não constitui fundamento de reclamação, mas antes de impugnação judicial, nos casos em que a questão tenha a ver com a emissão da liquidação de imposto após decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação, ou de oposição, se em causa estiver a notificação tardia ou inexistente do tributo e, como tal, a eventual ineficácia do ato. II. O direito de lançar mão da tutela contenciosa para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos tem como limite o dever de boa fé processual, sendo que o dever de agir em conformidade com os ditames da boa fé processual tem no âmbito do processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal uma tutela particular, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, atendendo a que esta forma de processo tem a virtualidade de suspender a tramitação dos atos praticados no seio do processo de execução fiscal III. A citação para a execução apenas tinha de observar os requisitos formais previstos no art. 190.º do CPPT, não resultando dali qualquer obrigação de com a citação “notificar” o exequente da liquidação IV. Tal como vem sendo pacificamente decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, a citação a que o artigo 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do artigo 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respetiva data, e que tem carácter provisório, sendo que a citação só é de considerar efetuada, nos termos do artigo 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, editalmente. V. Atendendo a que o Recorrente interpôs em 29 de outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, tendo originado um recurso hierárquico cujo indeferimento foi objeto da impugnação judicial cuja decisão não transitou, encontrando-se pendente neste Tribunal, é este o facto interruptivo da prescrição da dívida de ISD que operou nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí, sendo que, por se encontrar ainda pendente de decisão final a impugnação judicial originada pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto da respetiva decisão de indeferimento, esta causa interruptiva continua a operar.* * Sumário elaborado pela relatora

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