Tribunal Central Administrativo Norte
00175/09.3BEMDL
- Data
- 2013-07-12
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. Findo o prazo de garantia, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos referentes às obras de urbanização. 2. Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, de responsabilidade do dono da obra, somente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial. 3. A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso. 4. Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia e promover-se-á a extinção da caução prestada.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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