Tribunal Central Administrativo Norte

00174/24.5BECBR

Data
2026-05-14
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, pelo que um estabelecimento que individualmente ocupe uma área inferior a 2000 m2, mas que se integre num «grupo», que no seu conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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