Tribunal Central Administrativo Norte
00174/15.6BEAVR
- Data
- 2015-09-23
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – Num procedimento pré-contratual por ajuste directo em que o preço é um atributo das propostas sujeito à concorrência, a cláusula de proposta que prevê, o “direito de ajustar os valores monetários propostos, em função de eventuais alterações de campanhas ou de mercado, distorce a concorrência, introduzindo um factor de incerteza na mesma, dado não se sabe ao certo que preços efectivamente irão ser praticados. II - Os pedidos de esclarecimentos feitos ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, 166., n.º1 e 183., n.º1, do Código de Contratos Públicos, não se destinam a suprir erros, omissões ou insuficiências das propostas mas, apenas e tão-só, a tornar mais claros e transparentes os seus atributos, os seus elementos ou os termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato. III - O esclarecimento que se traduza na reformulação ou complementação da proposta é ilícito, por violação do princípio da imutabilidade das propostas e do princípio da concorrência. IV – O esclarecimento prestado, na sequência de uma solicitação formulada nesse sentido pela entidade adjudicante, de que “…a existir qualquer reajuste no referido valor traduzir-se-á única e exclusivamente numa redução do valor em apreço, nomeadamente em função de determinações regulatórias” não é um verdadeiro e mero esclarecimento, dado ser substancialmente diferente do que consta na proposta na proposta, onde se previa a variação de preços em função de eventuais alterações de campanhas ou de mercado, o que permitiria não apenas a redução – como se refere no “esclarecimento” – mas também o agravamento de preços. V – Justifica-se, assim, a exclusão de tal proposta, face ao disposto no n.º 2 do artigo 70º e no artigo 72º, ambos do Código dos Contratos Públicos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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