Tribunal Central Administrativo Norte

00174/06.7BEMDL

Data
2017-07-07
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- No contrato de factoring, o devedor pode opor ao cessionário de créditos, nos termos os artigo 585º do Código Civil, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. II- No âmbito de contrato de empreitada de obra pública, o dono da obra pode exercer direito de retenção de quantias do mesmo montante que deva ao empreiteiro quando este por sua vez seja devedor dos subempreiteiros por pagamentos em atraso que os subempreiteiros tenham reclamado junto do dono da obra (ver artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). III- Assim, reclamado o pagamento pelo cessionário do crédito — o factor — na sequência do contrato de factoring celebrado com o empreiteiro (que é o aderente no contrato de factoring), para que o dono da obra efectuasse o aludido direito de retenção, sempre teria de demonstrar-se que o facto justificativo da retenção era anterior ao conhecimento da cessão de créditos; ora, isso não sucede quando a reclamação do pagamento por parte do subempreiteiro ocorre depois desse conhecimento e, como tal, constitui o facto posterior a que alude o mencionado artigo 585º do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator

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