Tribunal Central Administrativo Norte

00173/14.5BECBR-A

Data
2017-03-10
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, continuando a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados). 2 – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. À instância de recurso apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar. 3 - Para que uma providência cautelar possa ser concedida, terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado, probabilidade determinada com base numa análise necessariamente perfunctória. 4 - Já tendo sido proferida decisão na Ação principal, ainda que não transitada em julgado, tal não deixa de relevar em termos de fumus boni juris. Efetivamente, perante decisão proferida na Ação Principal, julgando procedente a Ação, é manifesto que a mesma, só por si, e sem prejuízo do que venha a ser decidido em sede de Recurso, através de Acórdão transitado em julgado, constitui, até lá, um claro indício da verificação de fumus boni juris relativamente ao processo cautelar. 5 – No âmbito de decisão cautelar, mal seria que perante uma rescisão contratual, despedimento disciplinar, ou qualquer outra situação de desvinculação funcional de um qualquer prestador, ficassem os tribunais impedidos de repor tendencialmente a legalidade, ainda que a titulo cautelar e provisório, perante a contratação entretanto de um qualquer substituto, o que só por si desvirtuaria e subverteria todo o regime jurídico vigente.* *Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.