Tribunal Central Administrativo Norte
00173/14.5BECBR
- Data
- 2017-03-24
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar. 2. Tendo o docente celebrado com a Universidade contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24/01/2009, com as funções de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva, mostra-se manifestamente irregular o facto de só em 13 de junho de 2012 terem sido estabelecidos os critérios de avaliação, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o início do período experimental. A fixação e a divulgação dos critérios e fatores de avaliação deveria ter sido fixado logo no início do período experimental, de modo a que os professores auxiliares não pudessem vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorceria potencialmente a avaliação a efetuar. A definição tardia de critérios de avaliação poderá determinar que potencialmente os mesmos possam ser definidos em função da personalidade do docente, o que poderá beneficiar ou prejudicar os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável. 3. A referida definição de critérios mostra-se assim ferida pelos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, de modo a tendencialmente preencher os critérios definidos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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