Tribunal Central Administrativo Norte
00173/05.6BEBRG
- Data
- 2015-03-12
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso de R... e concedido provimento ao recurso do MP
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 82.º do CIVA a competência do Chefe de Finanças, para proceder a liquidações adicionais, consiste somente em retificar as declarações de IVA das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença ou quando resultem diretamente do seu conteúdo, do confronto com as declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitante a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e de assistência mútua. II. Da interpretação conjugada dos artºs 268º, nº 3 da CRP, 124.º do CPA e 77.º da LGT, a fundamentação do ato tributário há-de ser expressa, clara, suficiente, congruente e contextual que permita ao destinatário do ato perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão. III. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC na redação então vigente, ex vi art. 2.º, al. f), do CPPT). IV. Cumprindo a administração tributária o ónus que sobre si impendia, passou a caber ao impugnante o ónus de demonstrar a veracidade das transações, isto é que as faturas emitidas correspondiam a verdadeira prestações de serviços e transações efetuadas entre o emitente e o utilizador, não bastando criar a dúvida a esse propósito, antes lhes competindo demonstrar a materialidade das operações subjacente às referidas faturas. V. Está suficientemente fundamentado o ato de liquidação que, quanto ao valor da taxa de juros compensatórios, refere que é a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do art.º 559º, nº 1 do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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