Tribunal Central Administrativo Norte
00173/04
- Data
- 2006-03-09
- Relator
- Aníbal Ferraz
- Descritores
Sumário
1. Nas situações ou casos que envolvam pedidos de dedução de IVA, posta a regra do art. 19.º n.º 3 CIVA segundo a qual “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”, impende sobre a Administração Tributária/AT o ónus da prova dos pressupostos da sua actuação, mediante a obtenção e apresentação de “indícios sérios e credíveis” de que, pelo menos, o preço contratado e constante de documentos contabilizados é simulado, não sendo bastantes meras suposições, conjecturas ou reservas. 2. Nestes casos não é correcto apelar ao funcionamento do “princípio in dubio contra fiscum/fisco”, plasmado no art. 121.º n.º 1 CPT.
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