Tribunal Central Administrativo Norte

00173/04

Data
2006-03-09
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. Nas situações ou casos que envolvam pedidos de dedução de IVA, posta a regra do art. 19.º n.º 3 CIVA segundo a qual “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente”, impende sobre a Administração Tributária/AT o ónus da prova dos pressupostos da sua actuação, mediante a obtenção e apresentação de “indícios sérios e credíveis” de que, pelo menos, o preço contratado e constante de documentos contabilizados é simulado, não sendo bastantes meras suposições, conjecturas ou reservas. 2. Nestes casos não é correcto apelar ao funcionamento do “princípio in dubio contra fiscum/fisco”, plasmado no art. 121.º n.º 1 CPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.