Tribunal Central Administrativo Norte

00172/09.9BEMDL

Data
2010-06-09
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, sendo que feito o interrogatório preliminar o juiz também deve, nos termos do art. 635.º, n.º 2 e, bem assim do art. 205.º, n.º 2 ambos do CPC, vedar o depoimento violador do sigilo profissional, na certeza de que a parte contra quem a testemunha foi arrolada pode impugnar a sua admissão, no respeitante à matéria sigilosa, nos termos do art. 636.º e seguindo-se a tramitação do art. 637.º igualmente do mesmo código. II. Note-se que se pese embora o dever que é imposto à testemunha esta deponha sobre matéria abrangida por sigilo profissional, fazendo com omissão do julgador de actuar obstando à produção de depoimento em infracção ao dever de sigilo e bem assim da contraparte em fazer uso das suas faculdades de impugnação, tal depoimento, na parte afectada, é nulo, nulidade essa passível de ser conhecida no âmbito do recurso jurisdicional da decisão que a haja sancionado. III. A extensão do segredo profissional está intimamente conexionada com a existência efectiva de um segredo, o que implica que se têm como excluídos do âmbito do segredo profissional factos públicos e notórios, os provados em juízo e insertos em documentos autênticos e autenticados. * * Sumário elaborado pelo Relator

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