Tribunal Central Administrativo Norte

00172/07.3BEVIS

Data
2016-06-17
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – As competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. Neste contexto, recai sobre o recorrente o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida (cfr. artigo 640.º do CPC). II – A avaliação da (des)necessidade de contratação de um novo professor catedrático insere-se numa margem de livre apreciação da Administração, que convoca juízos de conveniência e oportunidade não sindicáveis pelo tribunal, por força do princípio constitucional da separação de poderes. Designadamente, cabe à Universidade, no âmbito da sua autonomia universitária (cfr. artigo 76.º/2 da CRP e Lei da Autonomia das Universidades – Lei n.º 108/88, ainda em vigor à data dos factos), determinar se o caminho a seguir (que necessariamente terá de incluir o ensino e a investigação – cfr. artigo 1.º/2 da citada Lei n.º 108/88) deve, ou não, privilegiar as “atividades de investigação”. III – A decisão de abertura de um concurso cria expectativas jurídicas nos candidatos que a ele se apresentam, mas tais expectativas só podem assimilar-se a “direitos ou interesses legalmente protegidos”, para efeito de excecionar aquela decisão do princípio da livre revogabilidade dos atos administrativos (artigo 140.º/1-b) do CPA/91), quando estes atingem um certo grau de substanciação na esfera jurídica dos seus titulares. Tal não ocorre quando o procedimento concursal se encontra numa fase inicial, em que ainda não foram efetuadas as operações de classificação e graduação dos candidatos e, por isso, estes apenas são titulares de direitos intra-procedimentais (nomeadamente os resultantes da vinculação às regras do concurso), que não vivem fora do referido procedimento, nem sobrevivem à sua extinção; porquanto ainda não há uma decisão final sobre o resultado do concurso, que se projete externamente na esfera jurídica dos candidatos, colocando-os na posição de vantagem correspondente à graduação que obtiverem. IV – Neste contexto, não infringe o disposto no artigo 140.º do CPA/91, nem o disposto no artigo 38.º do ECDU, o ato do reitor que decide revogar a decisão de abertura de um concurso para contratação de um professor catedrático, com fundamento na sua desnecessidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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