Tribunal Central Administrativo Norte

00171/26.6BEBRG

Data
2026-04-24
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - A intempestividade da instauração da acção é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso em todas as instâncias, conforme artigo 89º nºs 2 e 4 alª k) do CPTA. II - Conforme a conjugação dos artigos 102º nº 1 e 88º 1 a) do CPTA o lugar regra de conhecimento da intempestividade da acção, mesmo no contencioso pré-contratual, é o despacho saneador. O presente caso não era excepção. Ao fazê-lo no despacho liminar a que alude o nº 2 do artigo 102º do CPTA, com base apenas nos factos alegados na PI, a sentença recorrida prejudica a possibilidade de se virem a alegar e ou apurar factos de que poderia decorrer a tempestividade, designadamente a prova da data, dos termos e do objecto da decisão de adjudicação também impugnada, factos que a Autora não carreara para a PI, sendo certo que, alegando, como alegava, não ter sido notificada, tal não lhe era imputável. III - Para a petição Inicial ser objecto de indeferimento liminar em sede do nº 2 do artigo 102º do CPTA é mister que seja manifesta a falta do pressuposto processual, in casu, a falta de tempestividade, o que não era o caso, desde logo porque era possível atender futuramente a factos articulados ou revelados pelo P.A, de que poderia resultar a tempestividade da apresentação da Petição ou, ao menos, a plausibilidade da mesma tempestividade. IV - Não estando alegada nem documentada a ocorrência dos pressupostos da aplicabilidade do nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, desde logo, os termos e data da notificação de uma decisão de adjudicação a todos os interessados, de modo nenhum se podia deferir, logo no despacho liminar”, a suspensão da eficácia, quer da adjudicação, quer do contrato.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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